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quarta-feira, 12 de julho de 2017

NOTA PÚBLICA - APOIO PROJETO DE LEI QUE PROÍBE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA EM FDS E FERIADOS.


A Ordem dos Advogados do Brasil, por seu Conselho Subseccional de Codó/MA (com abrangência e base territorial nos Municípios de Codó-MA, Timbiras-MA e Coroatá-MA, Peritoró-MA, Capinzal do Norte, Cântanhêde-MA e Santo Antônio dos Lopes-MA), por sua Comissão de Defesa do Consumidor, vem publicamente manifestar APOIO a LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Estadual que proíbe a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) de “cortar” o fornecimento de energia elétrica de consumidores residenciais às sextas-feiras, vésperas de feriados e finais de semana.
O referido ato normativo de autoria do Deputado Estadual César Pires tramita em regime de urgência na Assembleia Legislativa do Maranhão, devendo ser votado amanhã, quarta-feira, 12.07.2017. 

A CEMAR emitiu nota nos meios de comunicação noticiando que recorrerá ao Poder Judiciário para que exerça o controle de constitucionalidade da Lei, caso aprovada e sancionada. O acesso à justiça é garantido a todos pela Constituição Federal. 

No entanto, a norma em comento tem por objetivo resguardar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e assegurar a qualidade da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, protegendo o consumidor, hipossuficiente, ou seja, a parte mais frágil na relação de consumo. 

A teoria do Diálogo das Fontes permite fundamentar a pertinência entre o Código de Defesa do Consumidor, que é norma de Ordem Pública e a CF, permitindo que os Estados legislem acerca do tema em questão, sem que haja conflito com a Constituição de 1988. 

A Resolução 414/2010 da ANEEL, em seu art. 172, §2º já protege o consumidor ao estabelecer que o corte do fornecimento de energia elétrica de unidade consumidora não pode ser realizado em razão de contas vencidas há mais de 90 dias. 

O STJ entende que a suspensão somente pode ser realizada em razão de atrasada atual, referente ao mês de consumo (Resp nº 1.663.459 – RJ). 

Quanto a competência para legislar, José Afonso da Silva, didaticamente, fala da classificação das competências: 

“Competência é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou agente do Poder Público, para emitir decisões. Competências são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções. Isso permite falar em espécies de competências, visto que as matérias que compõem seu conteúdo podem ser agrupadas em classes, segundo sua natureza, sua vinculação cumulativa a mais de uma entidade e seu vínculo à função de governo. Sob esses variados critérios, podemos classificar as competências primeiramente em dois grandes grupos com suas subclasses: I - competência material, que pode ser: a) exclusiva (art. 21); e b) comum, cumulativa ou paralela (art. 23); II - competência legislativa, que pode ser: a) exclusiva (art. 25, §§ 1º e 2º); b) privativa (art. 22); c) concorrente (art. 24); d) suplementar (art. 24, § 2.º). Essas competências, sob outro prisma, podem ser classificadas quanto à forma, conteúdo, extensão e origem” (Curso de direito constitucional positivo. 5. ed. Revista dos Tribunais, 1989. p. 413-414). 

Já Manoel Gonçalves Ferreira Filho sobre a competência concorrente escreve: 

“NORMAS GERAIS. Em face do texto em estudo, sempre que a competência é concorrente, à União apenas cabe fixar “normas gerais”. Não é fácil conceituar “normas gerais” pelo ângulo positivo. Pode-se afirmar, e corretamente, que “normas gerais” são princípios, bases, diretrizes que hão de presidir todo um subsistema jurídico. Sempre haverá, no entanto, em face de casos concretos, dúvida sobre até onde a norma será efetivamente geral, a partir de onde ela estará particularizando. Mais fácil é determinar o que sejam “normas gerais” pelo ângulo negativo. Quer dizer, indicar os caracteres de uma norma que não é “geral”; é, consequentemente, específica, particularizante, complementar. Realmente são particularizantes as normas que visem a adaptar princípios, bases, diretrizes a “necessidades e peculiaridades regionais”, como está na parte final do art. 24, § 3º” (Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 3. ed. Saraiva: v. 1, 2000. p. 191-192).” Grifos Nossos 

A Carta Magna é constituída por artigos. Mais relevante que uma norma é o Princípio. O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana deve sempre prevalecer para proteção do cidadão, em especial ao consumidor. 

O Poder discricionário da CEMAR não será retirado com a vigência da nova Lei. Ocorrerá apenas e tão somente a edição de norma que garantirá a qualidade do serviço público e essencial de fornecimento de energia elétrica em sua plenitude. 

Por fim, a Comissão de Defesa do Consumidor da OAB Codó/MA REITERA SEU APOIO PÚBLICO PELA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDE DO PROJETO DE LEI proposta pelo DEPUTADO CODOENSE CÉSAR PIRES, com votos de êxito na aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão. 

Como bem diz Ruy Barbosa: 

"A injustiça, por ínfima que seja a criatura vitimada, revolta-me, transmuda-me, incendeia--me, roubando-me a tranquilidade e a estima pela vida." 

Codó-São Luís, 11 de julho de 2017. 

Cordialmente, 

Tomé Mota e Silva dos Santos
Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor
Conselho Subseccional da OAB CODÓ/MA

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