Por votação unânime, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA) foi desfavorável ao recurso do ex-prefeito de
Joselândia, José de Ribamar Menezes Filho. Ele já havia sido condenado,
em primeira instância, por irregularidades como realização de despesas
em desacordo com a lei, com fracionamento indevido e ausência de
processos licitatórios para a aquisição de bens e serviços.
Ao negar provimento à apelação do ex-prefeito, o órgão colegiado do
TJMA manteve as sanções impostas pelo Juízo da Comarca de Joselândia,
que suspendeu os direitos políticos de Menezes Filho por cinco anos,
além da proibição de contratar com o Poder Público por três anos e do
pagamento de multa de dez vezes o valor da remuneração que recebia à
época dos fatos.
De acordo com o relator, desembargador Paulo Velten, o apelante não
contestou a existência dos atos citados, mas tão somente a sua
qualificação jurídica, afirmando não se tratar de atos de improbidade,
por ausência de dolo ou má-fé.
Velten, contudo, disse que o ato de frustrar a licitude de procedimento
licitatório, que se materializa tanto pelo fracionamento indevido de
despesas quanto pela não realização de licitação quando obrigatória, não
prescinde de dolo, bastando a conduta meramente culposa do agente
público.
O relator afirmou que, em caso de ato de improbidade que viola
princípio da Administração Pública, é suficiente para a sua
caracterização o dolo genérico do agente público, consubstanciado na
livre e consciente violação da lei, não se exigindo, portanto, qualquer
fim especial de agir ou mesmo a caracterização de dano ou prejuízo ao
erário.
Os desembargadores Marcelino Everton e Jorge Rachid acompanharam o voto
do relator, negando provimento ao recurso do ex-prefeito.
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